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EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Em dezembro de 2022, por meio da edição da Instrução Normativa (IN) RFB 2121/2022, a Receita Federal, com a justificativa de consolidar as normas relativa ao PIS e a COFINS, trouxe disposições que podem trazer significativo impacto negativo ao contribuinte.

Uma das alterações elencadas na referida instrução Normativa dispõe sobre a impossibilidade de inclusão do IPI, que incide na venda pelo fornecedor, na base de cálculo para apuração de créditos do PIS e da COFINS pelo revendedor.

Ocorre que quando um revendedor adquire um produto do fornecedor (fabricante), o IPI está inserido no custo de aquisição do produto, e, não havendo a possibilidade de recuperação do tributo ou a apuração de créditos do referido IPI, o PIS/COFINS incidirá sobre a base total do custo de aquisição, elevando, em consequência lógica o valor do tributo.

Até a publicação da IN RFB 2121/2022, o posicionamento do fisco validava a possibilidade de inclusão na base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS, o IPI não recuperável.

Destaca-se que as Instruções Normativas, tem a função de regulamentar a legislação, não cabendo a elas inovar no ordenamento jurídico. Quando a IN 2121/2022, veda a possibilidade do IPI não recuperável, integrar a base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, o seu efeito é justamente majorar os tributos, o que torna a legalidade da referida disposição altamente questionável, já que em hipótese alguma seria cabível a Instrução Normativa promover tal majoração, sem nem mesmo respeitar o princípio, por exemplo, d anterioridade nonagesimal (princípio pelo qual é vedado ao fisco a majoração de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da LEI que o majorou).

Outrossim, a tentativa de vedar a inclusão do IPI na base de cálculo de créditos para PIS e COFINS, no caso do IPI não ser recuperável pelo revendedor, afronta leis vigentes, tais como Lei 10.637/02 e 10.833/03, já que nesses casos (quando não recuperável), integra o custo de aquisição dos bens, indo assim tal vedação também ao encontro de conceitos gerais, inclusive contábeis.

De forma a preservar a competitividade da empresa, é importante estar atento ao impacto dessas mudanças e promover as medidas necessárias, dentre elas judiciais, a fim de preservar o direito do IPI fazer parte da base de cálculo para apuração de créditos do PIS e da COFINS.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos e lhes auxiliar sobre a questão debatida.

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