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STJ ADMITE DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEGER BEM DE FAMÍLIA REGISTRADO EM NOME DA SOCIEDADE.

Decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.514.567), sobre bem de família e desconsideração da Personalidade jurídica, em que, em primeiro grau, foi ajuizado uma ação monitória em desfavor de dois sócios de uma sociedade empresária, sendo reconhecido, em sentença, um débito de aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Assim, iniciada a execução, a credora buscou efetuar a penhora de quotas sociais de titularidade dos executados, o que foi deferido.

No entanto, o capital social da sociedade empresária fora integralizado com um imóvel, avaliado em cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), em que funciona a sua sede. Assim, os executados, únicos sócios da referida sociedade, alegaram ser o imóvel a sua única residência.

Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora, sob o fundamento de que o imóvel não pertence aos devedores, mas sim à pessoa jurídica.

Todavia, no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância, de modo a constatar que o imóvel é de fato residência dos sócios e assim, o sendo declarado impenhorável, ocorrendo, deste modo, a desconsideração jurídica positiva da personalidade jurídica.

Portanto, cabe demonstrar o mencionado pela Ministra Gallotti, que destacou “embora a Lei 8.009/1990 confira proteção apenas ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, sem mencionar a extensão do benefício a imóvel que não seja propriedade do ocupante, mas de pessoa jurídica, há diversos julgados desta Corte que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel de propriedade da empresa, caso comprovado que nele residam os sócios.”

Ademais, destacou ainda que: “há precedentes, ainda mais recentes, em que a extensão de impenhorabilidade a qualquer imóvel em que resida sócio da empresa detentora do domínio, mesmo que não seja o único para tal finalidade do patrimônio da sociedade, ficou assentada.”

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