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TJSP DECIDE QUE O USO DO NOME DE MARCA CONCORRENTE PARA ATRAIR MAIS CONSUMIDORES, VIA “GOOGLE ADS”, É ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E, PORTANTO, DEVE SER INDENIZADO

Decisão da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre direito concorrencial, nos autos do Recurso de Apelação n° 1092907-36.2021.8.26.0100, em que a corretora de seguros Polomasther ajuizou, em face do Google, da Serasa, da AR Pluma Digital e da certificadora digital Valid, uma ação cominatória e indenizatória, em que aduz que, em pesquisas realizadas no google usando o termo “Polomasther”, os anúncios e sites de suas concorrentes, ora requeridas, são exibidos antes dos seus, pontuando ainda, que também anuncia no Google.

Deste modo, pugnou pela indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, por danos morais e materiais, a serem apurados. Ademais, pugnou ainda, que os anúncios das requeridas, a partir da pesquisa do termo, fossem retirados do ar.

Assim, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos formulados pela autora. Todavia, o TJSP, reconheceu a prática de concorrência desleal e reformou a decisão, julgando os pedidos da exordial, procedentes.

O desembargador Cesar Ciampolini, mencionou que “o emprego de expressão que integra marca e concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca na internet bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas do Direito Empresarial deste Tribunal”.
Pontuou ainda que, “ao celebrar contrato de prestação de serviço com as requeridas, ora apeladas, a Google tomou inequívoco conhecimento do uso de marca alheia. Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial”, entendendo assim, pela responsabilidade solidária de todos os requeridos.

Por fim, informa que o STJ tem procedentes no mesmo sentido.

 

Publicado em 06/06/2023 às 14:44

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